DECRETO Nº 45.122, 29 DE DEZEMBRO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Theophilo Badin, a pesquisar outro aluvionar e associados, no município de Rio das Contas, Estados da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Theophilo Badin a pesquisar ouro aluvionar e associados, em terrenos devolutos, no lugar denominado Vinte e Sete, distrito e município de Rio das Contas, Estado da Bahia numa área de quinhentos hectares (500ha) delimitada por um retângulo que tem vértice a mil seiscentos e oitentas metros (1.680m) no rumo verdadeiro dezessete graus e trinta minutos noroeste (17º30’NE) da confluência dos rios Brumadinho dêsse vértice, os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), quarenta e cinco graus nordeste (45ºNE); dois mil metros (2.000m), quarenta e cinco graus noroeste (45ºNW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substancias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti