decreto nº 45.125, de 29 de dezembro de 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Theophilo Badin, a pesquisar ouro aluvionar e associados no município de Rio das Contas, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Theophilo Badin, a pesquisar ouro aluvionar e associados, em terrenos devolutos, no lugar denominado Gerais da Fazenda, distrito e município de Rio das Contas, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500ha) delimitada por um retângulo que tem vértice a três mil trezentos e setenta e cinco metros (3,375m) no rumo verdadeiro quinze graus noroeste (15ºNW) da confluência dos rios Brumadinhos e Brumado e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), quarenta e cinco graus nordeste (45ºNE); dois mil metros (2.000m), quarenta e cinco graus noroeste (45ºNW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associados de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 29 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República

juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti