DECRETO Nº 45.128, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1958.
Concede à Indústria Extrativa de Minérios Lolli Ltda., autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à Indústria Extrativa de Minérios Lolli Ltda., construída por instrumento particular de 12 de outubro de 1957, arquivado sob nº 218.105 na Junta Comercial do Estado de São Paulo, retificado pelo de 21 de fevereiro de 1958, arquivado sob nº 223.470, com sede em Pirapora do Bom Jesus, município de Santana do Parnaíba, Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Rio de janeiro, 29 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti