Decreto n° 45.135, de 29 de dezembro de 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Martin Francisco Braz Neto a pesquisar conchas calcárias no município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1° Fica autorizado o cidadão brasileiro Martin Francisco Braz Neto a pesquisar conchas calcárias em terrenos de domínio da União na Lagoa de Maricá, distrito de Maricá e Inbã, município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice a quatro mil duzentos e cinquenta metros (4.250m), no rumo verdadeiro de vinte e dois graus e trinta minutos sudeste (22°30’SE), da foz do córrego do Salto e os lado a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatro mil duzentos e cinquenta metros (4.250m), vinte e dois graus e trinta minutos noroeste (22°30’NW); mil duzentos setenta e cinco metros (1.275m), cinqüenta e quatro graus sudoeste (54°SW); três mil oitocentos setenta e cinco metros (3.875m), vinte e dois graus e trinta minutos sudeste (22°30’SE); e, o quarto (4°) e último lado é constituído pela margem sul (S) da aludida Lagoa, em vértice do penúltimo lado descrito e o ponto de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2° do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2° O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição do livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 29 de dezembro de 1958; 137° da Independência e 70° da República
juscelino kubitschek
Mario Meneghetti