decreto nº 45.137, de 29 de dezembro de 1958.

Autoriza a Cia. Catarinense de Cimento Portland a pesquisar calcário, no município de Camboriú, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Cia. Catarinense de Cimento Portland a pesquisar calcário em terrenos de propriedade de Augusto Antônio Gonçalves, no lugar denominado Macacos, distrito e município de Camboriú, Estado de Santa Catarina, numa área de sete hectares e quarenta ares (7,40ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitocentos e cinqüenta e sete metros e vinte centímetros (857,20m) no rumo verdadeiro trinta e quatro graus trinta e três minutos noroeste (34º33’NW) do canto noroeste (NW) da Igreja da Vila Nova Conceição e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quatorze metros e setenta centímetros (114,70m), oito graus quarenta e seis minutos nordeste (8º46’NE); seiscentos e quarenta e três metros e dez centímetros (643,10m), oitenta e um graus quatorze minutos noroeste (81º14’NW); cento e quinze metros e cinqüenta centímetros (115,50m), oito graus quarenta e seis minutos sudoeste (8º46’SW); quinhentos e dois metros e noventa e um centímetros (502,91m), oitenta e um graus quatorze minutos sudeste (81º14’SE); cento e quarenta metros e vinte centímetros (140,20m), oitenta e um graus quarenta e dois minutos sudeste (81º42’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias descriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti