DECRETO Nº 45.148, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958.
Aprova o Regulamento da Diretoria de Artilharia de Costa e Artilharia Antiaérea (R-76).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECrETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Diretoria de Artilharia de Costa e Artilharia Antiaérea (R-76), que com êste baixa, assinado pelo General de Exército Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 1.489, de 11 de março de 1937, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott
REGULAMENTO DA DIRETORIA DE ARTILHARIA DE COSTA E ARTILHARIA ANTIAÉREA (DACAA)
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
DA DIRETORIA E SUAS FINALIDADES
Art. 1º A Diretoria de Artilharia de Costa e Artilharia Antiaérea (DACAA) é o órgão técnico especializado assessor do Estado-Maior do Exército, para as questões referentes à defesa de costa e à defesa antiaérea.
Art. 2º À Diretoria de Artilharia de costa e Artilharia na Antiaérea compete:
1) colaborar com Estado-Maior do Exército, tendo em vista a defesa de costa e a defesa antiaérea:
a) no estabelecimento da doutrina;
b) no planejamento da defesa do território;
c) na fixação das características e na escolha do material;
d) no preparo da mobilização;
e) nas questões peculiares, relativas a terras e edificações;
2) inspecionar os comandos e as unidades de artilharia de costa e antiaérea, para verificar o estado da preparação para a guerra;
3) tratar dos assuntos de estatística na esfera de suas atividades;
4) elaborar manuais técnicos;
5) elaborar e submeter ao Estado-Maior do Exército:
a) programa das atividades da Diretoria;
b) proposta dos recursos financeiros necessários à execução de seus encargos.
TÍTULO II
Organização
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 3º A Diretoria de Artilharia de Costa e Artilharia Antiaérea compreende:
1) Direção;
2) 2 (duas) Seções.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃOPORMENORIZADA
Art. 4º A Direção da Diretoria de Artilharia de Costa e Artilharia Antiaérea compreende:
1) Diretor;
2) Gabinete.
Art. 5º O Gabinete compreende:
1) Chefe;
2) 1ª Divisão (D-1), Pessoal;
3) 2ª Divisão (D-2), Expediente e Serviços Auxiliares.
Art. 6º As Seções denominam-se:
1) 1ª Seção (S-1), Estudos;
2) 2ª Seção (S-2), Técnico.
Art. 7º Em função da disponibilidade em pessoal o Diretor poderá desdobrar as Seções em Subseções, de forma a melhor atender à distribuição de seus encargos.
TÍTULO III
Atribuições
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS
I - Do Gabinete
Art. 8º - São atribuições do Gabinete:
1) auxiliar o Diretor na administração interna;
2) distribuir os oficiais e sargentos pelas respectivas funções no Gabinete;
3) administrar o pessoal civil e controlar sua atividade e eficiência, de acôrdo com a legislação respectiva;
4) receber e expedir a correspondência;
5) manter o arquivo em ordem e em dia;
6) escriturar o histórico da Diretoria;
II - Das Seções
Art. 9º - À Seção de Estudos (S/1) compete:
1) colaborar na planejamento da organização e dos desdobramentos da Artilharia de Costa e Artilharia de Costa e Artilharia Antiaérea, bem como no planejamento da mobilização, dentro do que fôr atribuído pelo Estado-Maior do Exército;
2) preparar e manter atualizados os dados estatísticos necessários à Diretoria para o desempenho das atribuições que lhe competem;
3) estudar as repercussões oriundas do emprêgo de novos engenhos militares, propondo medidas que visem à atualização das unidades de artilharia de Costa Antiaérea;
4) selecionar as áreas do território nacional que devam ser reservadas ao estabelecimento de posições para a Artilharia de Costa e Artilharia Antiaérea, consoante diretrizes propostas pelo Estado-Maior do Exército e aprovadas pelo Ministério da Guerra;
5) estudar os assuntos relacionados com a Defesa Passiva Militar.
Art. 10 - À Seção Técnica (S/2) compete:
1) tratar dos assuntos referentes à organização e efetivos, armamento, munições e demais materiais de emprêgo, instrução técnica e instalações de combate de Artilharia de Costa e Artilharia Antiaérea;
2) estudar os novos engenhos militares empregados nos diversos países e que possam ser utilizados pela Artilharia de Costa e Artilharia Antiaérea;
3) estudar e emitir parecer sôbre as questões relativas a terras e edificações que interfiram ou possam vir a interferir nas áreas destinadas a posições de Artilharia de Costa e de Artilharia Antiaérea.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
I - Do Diretor
Art. 11 - São encargos do Diretor:
1) orientar o planejamento da organização e do emprêgo da artilharia de costa e da artilharia antiaérea na forma das diretrizes propostas pelo Estado-Maior do Exército e aprovadas pelo Ministro da Guerra;
2) manter-se a par, mediante inspeções e relatórios, dos progressos havidos na execução das medidas determinadas pelos planos em vigor para a defesa de costa e para a defesa antiaérea do território nacional;
3) manter-se a par do estado de instrução e de preparação para a guerra das unidades de artilharia de costa e das de artilharia antiaérea, propondo as providências adequadas à melhoria de sua eficiência técnica e operacional;
4) colaborar:
a) com o Estado-Maior do Exército, na fixação das caractéristicas do armamento, munições e outros materiais a serem empregados pela artilharia de costa e pela artilharia antiaérea, e com o Departamneto de Provisão Geral e Departamento de Produção e Obras no estabelecimento dos planos de aquisição e dos de fabricação respectivos.
b) com o Departamento de Produção e Obras, no estabelecimento dos programas de experiências com materiais antiaéreos e de defesa de costa, acompanhando-lhes a execução;
5) manter-se a par da ececução, pelos comandos discriminados no Regulamento das Fortificações Costeiras, de suas atividades especificadas na legislação sôbre terras, comunicando ao Chefe do Estado-Maior do Exército as infrações de que tiver conhecimento, e propor as modificações da legislação, criação de novas áreas de servidão, ou quaisquer outras medidas necessárias à ação eficaz das unidades de artilharia de costa e das de artilharia antiaérea;
6) submeter à aprovação do Ministro da Guerra por intermédio do Estado-Maior do Exército os programas para as inspeções que houver de realizar, dando conhecimento dos mesmos depois de aprovados, com a devida antecedência, aos respectivos Comandantes de Exército;
7) apresentar, ao Estado-Maior do Exército, relatório das inspeções a que proceder, propostas dos planos e medidas relativas aos assuntos cujo estudo cabe à Diretoria, e, até o dia 30 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades da Diretoria no ano anterior;
8) promover, quando devidamente autorizado, as ligações necessárias com as autoridades competente dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica para obter a cooperação daquelas Fôrças Armadas na instrução das unidades de artilharia de costa e artilharia antiaérea, e entrar em ligação com os diferentes órgãos de Comando e da Administração do Exército, para o esclarecimento e solução das questões de interêsse mútuo da Diretoria e de cada um daqueles órgãos;
9) aprovar o regimento interno da Diretoria;
10) propor ao Estado-Maior do Exército a nomeação dos oficiais para a Diretoria, quando se tratar de cargo privativo do QEMA e ao Chefe do Departamento Geral do Pessoal nos demais casos;
11) propor ao Departamento Geral do Pessoal o aproveitamento de oficiais e sargentos especializados em Artilharia de Costa e Artilharia Antiaérea nas unidades de suas especialidades;
12) assistir aos exercícios das Unidades de Artilharia de Costa e de Artilharia Antiárea, e colaborar com a Diretoria de Instrução do Exército na elaboração de manuais técnicos a serem aprovados pelo Estado-Maior do Exército.
II - Do Chefe do Gabinete
Art. 12 - O Chefe do Gabinete é o auxiliar imediato do Diretor e, como tal, cabe-lhe:
1) transmitir e fiscalizar o cumprimento de suas ordens;
2) orientar e fiscalizar os trabalhos que competem ao Gabinete;
3) ultimar o relatório anual da Diretoria.
III - Dos Chefes de Seção
Art. 13 - São atribuições dos Chefes de Seção:
1) estudar e emitir parecer sôbre as questões que lhes fôrem propostas;
2) realizar estudos e propor medidas que visem a melhorar a eficiência da Artilharia de Costa e Artilharia Antiaérea;
3) manter ligação com a Escola de Artilharia de Costa, Escola de Defesa Antiaérea e com órgãos incumbidos da elaboração de manuais técnicos, atendendo à colaboração que fôr solicitada;
4) estudar as questões peculiares à legislação sôbre terras, relacionadas com a defesa do litoral e antiaérea, sugerindo as providências necessárias para atender às condições criadas pelos novos estudos realizados;
5) manter entre as Seções estreito entendimento para melhor coordenação nos trabalhos;
6) apresentar o relatório anual das atividades da Seção.
Título IV
Outras Disposições
Capítulo VI
Prescrições Diversas
Art. 14 - O Diretor tem relação técnica com os comandos de qualquer escalão ou formação de serviços de Artilharia de Costa e Artilharia Antiaérea, por intermédio dos Comandos de Região Militar a que êles estiverem subordinados.
Art. 15 - Nas inspeções, o Diretor poderá fazer-se acompanhar, além de oficiais da Diretoria, de oficiais especializados, interessados nos objetivos da inspeção.
Art. 16 - O Chefe do Gabinete e os de Seção, para efeito de disciplina e justiça, têm atribuições equivalentes às de comandante de Unidade.
Art. 17 - Em complemento às prescrições contida neste Regulamento a Diretoria elaborará o seu regimento interno.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1958.
Henrique Lott