decreto nº 45.154, de 31 de dezembro de 1958.
Retifica o Decreto nº 39.932, de 5 de setembro de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e tendo em vista o que consta dos autos dos processos DNPM - 4.162-42 e 2.761-40, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura,
Decreta:
Art. 1º Fica retificado o decreto número trinta e nove mil novecentos e trinta e dois (39.932), de cinco (5) de setembro de mil novecentos e cinqüenta e seis (1956), que alterou o de número dezenove mil novecentos e doze (19.912), de quatorze (14) de novembro de mil novecentos e quarenta e cinco (1945), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Fidelis Guimarães a lavrar calcário no distrito de Barrocos, município de Dores do Campo, Estado de Minas Gerais, numa área de seis hectares dezenove ares e oitenta e dois centiares (6.1982 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e trinta e cinco metros (235 m), no rumo verdadeiro setenta e três graus nordeste (73º NE) da confluência dos córregos Cana e Praia e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta e quatro metros (184 m), vinte e quatro graus noroeste (24º NW); cento e setenta e cinco metros (175 m), cinte e um graus noroeste (21º NW); noventa e três metros (93 m), sessenta e sete graus e trinta minutos nordeste (67º 30' NE), cem metros (100 m), vinte graus nordeste (20º NE); sessenta metros (60 m), sessenta e cinco graus sudeste (65º SE); sessenta e sete metros (67 m), trinta e três graus e trinta minutos sudeste (33º 30' SE), trezentos e trinta e cinco metros (335 m), dois graus e quarenta e cinco minutos sudeste (2º 45' SE); cento e dois metros (102 m), setenta seis graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (76º 45' SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º A presente retificação de decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo parágrafo único do artigo 31 do Código de Minas, ficando mantidas as demais disposições dos artigos do referido decreto, que passarão a fazer parte integrante do presente.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 31 de dezembro de 1958, 137º da Independência e 70º da República.
juscelino kubitschek
Mário Meneghetti