DECRETO Nº 45.156, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958.

Concede à Pexbex Minérios S.A. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Artigo único. É concedida à Pexbex S.A., sociedade em que se transformou pela escritura pública de 12 de julho de 1958, lavrada às fls 109, do livro 279, do Cartório do Tabelião do 2º Ofício da cidade de Juiz de Fora, arquivada sob o número 90.669, na junta Comercial do Estado de Minas Gerais, a Pexbex Minérios Ltda., autorizada a funcionar pelo Decreto nº 39.456, de 27 de junho 1956, com sede na cidade Juiz de Fora, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti