decreto nº 45.159, de 31 de dezembro de 1958.
Autoriza a Sociedade Brasileira de Imóveis Ltda. a pesquisar minério de ferro no município de Corumbá, Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado a Sociedade Brasileira de Imóveis Ltda. a pesquisar minério de ferro em terrenos de sua propriedade na Fazenda Piraputangas, distrito de Albuquerque município de Corumbá, Estado de Mato Grosso, numa área de trezentos e oitenta e quatro hectares setenta e quatro ares e oitenta e seis (384,7486 ha)delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil metros e dezoito metros (2.218m), no rumo magnético setenta e oito graus quarenta e cinco minutos noroeste (78º45’NW)do marco de bronze e concreto localizado na extremidade sudeste (SE) da linha de base do alto do Morro do Urucum e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil setecentos e quarenta e cinco metros (2.745m), três graus vinte e três minutos sudeste (3º23’SW); mil novecentos e sessenta e oito metros (1.968m), sessenta e sete graus cinqüenta e sete minutos noroeste (67º57’NW); dois mil e trezentos metros (2.300m), dezessete graus e cinqüenta e nove minutos nordeste (17º59’ NW); mil trezentos e quarenta metros (1.340m), setenta graus sete minutos sudeste (70º07’ SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazidas, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será um via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de três mil oitocentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$3.850.00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti