DECRETO Nº 45.162, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio de Almeida Martins a pesquisar pedras coradas e quartzo no município de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio de Almeida Martins a pesquisar pedras coradas e quartzo, em terrenos devolutos no lugar denominado Pavão, distrito de Pavão, município de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e nove ares e cinquenta centiares (0,8950 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e quarenta e dois metros (142m) no rumo magnético de onze graus vinte minutos noroeste (11º 20’NW), da confluência dos córregos do Pavão e do Picapau e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e cinco metros (305m), sessenta e cinco graus sudoeste (65º SW); duzentos e cinquenta e três metros (253m), trinta graus noroeste (30º NW); trezentos e quarenta e sete metros (347m), cinquenta e nove graus nordeste (59º NE); trinta e três metros e noventa centímetros (33,90m), vinte e sete graus sudeste (27º SE); cento e quarenta e cinco metros e sessenta centímetros (145,60m), vinte e cinco graus trinta minutos sudeste (25º 30’SE); vinte e cinco metros (25m), dezenove graus trinta minutos sudeste (19º 30’SE); oitenta e dois metros (82m), treze graus trinta minutos sudeste (13º 30’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1958, 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti