DECRETO Nº 45.178, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958.
Outorga à “Fábricas Unidas de Tecidos, Rendas e Bordados S.A.” concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Chiqueiro, 2º distrito de Magé, município de Magé Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada à “Fabricas Unidas de Tecidos, Rendas e Bordados S.A.” concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Chiqueiro, 2º distrito de Magé, município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para consumo exclusivo da concessionária que não poderá fornecer energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas dessa proibição as vilas operárias da concessionária, desde que êsse fornecimento seja gratuito.
Art. 2º Caducará o presente titulo, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de (1) ano, a contar da data da aprovação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º. A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias as observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º. Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento, existiram em função exclusiva e permanente da produção transmissão e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.
§ 1º. A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Rio de Janeiro não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da publicação dêste Decreto.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti