DECRETO Nº 45.185, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958.
Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a transferir da cidade de Franca para a de Andradina, três grupos diesel-elétricos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, combinado com os arts. 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.522, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a transferir da cidade de Franca para a de Andradina, três grupos diesel-elétricos, que supriam o canteiro de serviço da Usina de Peixoto.
Parágrafo único. A energia produzida destina-se ao suprimento em grosso às Emprêsas Elétrica de Itapura S.A. e Elétrica de Andradina S.A.
Art. 2º Caducará a presente autorização independente de ato declaratório se o concessionário não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar á Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de cento e oitenta (180) dias, contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O interessado fica sujeito às demais normas do Decreto número 41.019 de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de eletricidade.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti