DECRETO Nº 45.191, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958.
Aprova o Regulamento para a Base Naval do Salvador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado Regulamento para a Base Naval do Salvador, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Jorge do Paço Mattoso Maia
REGULAMENTO PARA A BASE NAVAL DO SALVADOR
Capítulo I
Dos fins
Art. 1º A Base Naval do Salvador (BNS) é o estabelecimento da MB que tem por finalidade prestar apoio material e de pessoal às unidades da MB em Salvador bem como atender aos estabelecimentos da Marinha na sede do 2º Distrito Naval.
Art. 2º Para consecução de sua finalidade, cabe especificamente à BNS:
I - efetuar reparos que se fizerem necessários aos navios e estabelecimentos;
II - alojar pessoal e ceder frigoríficos;
III - fornecer energia, água, combustível e lubrificantes aos navios.
Parágrafo único. A BNS realizará seus trabalhos de acôrdo com os programas estabelecidos pelo 2º Distrito Naval.
Art. 3º A BNS está subordinada ao Comando do 2º Distrito Naval quanto ao comando militar, contrôle de coordenação e contrôle de administração.
Capítulo II
Da organização
Art. 4º A BNS, sob a direção de um Comandante, auxiliado pelo Conselho de Administração e Conselho Econômico, compreende dois departamentos, a saber:
I - Departamento Militar (DM);
II - Departamento Industrial (DI).
Parágrafo único. A BNS dispõe ainda de uma Secretaria, subordinada ao Comandante.
Art. 5º Os Conselhos de Administração e Econômico, os Departamentos e a Secretaria terão sua constituição prevista no Regimento Interno.
Capítulo III
Do Pessoal
Art. 6º A BNS dispõe do seguinte pessoal:
I - Comandante - Capitão-de-mar-e-guerra, do CA;
II - Chefe do Departamento Militar - Capitão-de-fragata, do CA;
III - Chefe do Departamento Industrial - Capitão-de-fragata, do CETN;
IV - tantos oficiais dos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, quantos forem necessário aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno;
V - tantas praças do CFSA e CPSCFN, quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno;
VI - tantos servidores civis do Quadro Permanente, Tabela Única de Extranumerários-mensalistas ou Tabela Numérica Especial de Extranumérarios-mensalistas do Ministério da Marinha, ou contratados, quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.
Art. 7º As nomeações e exonerações do Comandante da Base Naval de Salvador são feitas por decreto do Presidente da República; as designações e dispensas do Chefe do Departamento Militar, por portaria do Ministro da Marinha; os demais oficiais e o pessoal subalterno são designados e dispensados de acôrdo com as normas em vigor;
Art. 8º As nomeações, designações ou contratos, admissões, exonerações, dispensa e demissões do pessoal civil da BNS são feitas de acôrdo com a legislação e normas em vigor.
Art. 9º O Regimento Interno especificará as funções de chefia, assessoramento e secretariado, que, exercidas por servidores civis, sejam consideradas gratificadas.
Art. 10. A BNS deve apresentar anualmente, junto com a proposta orçamentária, a correspondente às alterações de lotações de pessoal civil, para atendimento dos programas que forem estabelecidos para as suas atividades.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
Art. 11. Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
Art. 12. O Chefe do Departamento Militar exercerá também as atribuições relativas a Imediato.
Art. 13. Sem prejuízo de sua finalidade, a BNS atenderá a serviços particulares remunerados que lhe forem solicitados, cuja renda reverterá para o Fundo Industrial da BNS.
Art. 14. Os serviços a cargo da BNS terão caráter industrial, ficando sujeitos a horário e regime adequados.
Capítulo V
Das Disposições Transitórias
Art. 15. No prazo de cento e vinte dias, a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Comandante do 2ª Distrito Naval submeterá à aprovação do Ministro da Marinha o projeto de Regimento Interno para a BNS, elaborado de acôrdo com as normas em vigor.
Art. 16. O Comandante da BNS fica autorizado a baixar atos necessários à adoção das disposições do presente regulamento até a aprovação do Regimento Interno.
Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1958.
Jorge do Paço Mattoso Maia
ALMIRANTE-DE-ESQUADRA - MINISTÉRIO DA MARINHA