Decreto nº 45.210, de 10 de janeiro de 1959.

Funde, sem aumento de despesa, séries funcionais de Artífice da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam fundidas, na forma da tabela anexa, com denominação única de série funcional de Artífice, as atuais séries funcionais de Artífice da Tabela Única de Extranumerário-mensalista - Parte Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º O órgão de pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio apostilará as portarias dos servidores atingidos pelo disposto neste decreto.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega