DECRETO Nº 45.224, DE 15 DE JANEIRO DE 1959.
Amplia a zona de concessão da Companhia Energia Elétrica da Bahia, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 6 de março de 1940 e 5.764, de 19 de agôsto de 1943,
Decreta:
Art. 1º Fica ampliada a zona de fornecimento da Companhia Energia Elétrica da Bahia, com a inclusão do distrito de Abrantes, no município de Camaçari, Estado da Bahia.
Parágrafo único. As tarifas para fornecimento de energia elétrica no referido Distrito serão as vigorantes na zona de fornecimento da citada Companhia.
Art. 2º Para o cumprimento do determinado no artigo anterior, fica a Companhia Energia Elétrica da Bahia autorizada a estender a sua linha de 11kV, que passa na margem direita do rio Joanes, até a Vila de Abrantes, no distrito de igual nome, município de Camaçari, passando pelo Núcleo Colonial Boa União, da Secretaria de Agricultura do Estado da Bahia.
Art. 3º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90), dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras de ampliação.
II - Iniciar e conluir as obras nos prazos fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A interessada fica sujeita às demais normas do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti