DECRETO Nº 45.227, DE 15 DE JANEIRO DE 1959.
Transfere da Companhia Agrícola e Indústria São João, Cerâmica São João S. A. e Indústria de Azulejo S. A., para a Sociedade Administradora Várzea do Capibaribe Limitada, a linha de transmissão cuja construção foi autorizada pelo Decreto nº 40.177 de 26 de outubro de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e no têrmos do artigo 5º do Decreto Lei nº 852, de 11 de Novembro de 1938, e
CONSIDERANDO que pela Revolução nº 1.577 de 25 de novembro de 1958, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Sociedade Administradora Várzea do Capibaribe Limitada a linha de transmissão cuja construção foi autorizada pelo Decreto nº 40.177, de 26 de outubro de 1956.
Parágrafo único. A referida linha destina-se a receber suprimento de energia elétrica da Companhia Hidroelétrica do São Francisco e a distribuí-la à Companhia Agrícola e Industrial São João Cerâmica São João S.A., e a Indústria de Azulejo S. A. emprêsas associadas à Sociedade Administradora Várzea do Caribaribe Limitada.
Art. 2º A energia elétrica será distribuída pela Sociedade Administradora Várzea do Capibaribe Limitada, às sua associadas, pelo preço que fôr devido à Companhia Hidroelétrica do São Francisco acrescido das despesas de operação e manutenção das instalações referidas, sem outra majoração.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de Janeiro de 1958; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti