DECRETO Nº 45.228, DE 15 DE JANEIRO DE 1959.

Autoriza a “Sertaneja” - Emprêsa Agropastoril S.A. a ampliar as suas instalações da usina hidrelétrica de Barreiras , Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.387, a medida foi aprovada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a “Sertaneja” - Emprêsa Agropastoril S.A. a ampliar as suas instalações, mediante a montagem de dois grupos geradores na usina hidrelétrica de Barreiras, no Rio Grande, afluente da margem esquerda do Rio São Francisco, Estado da Bahia.

§ 1º As características dos grupos geradores serão fixadas oportunamente pelo Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação do projeto.

§ 2º A ampliação se destina ao refôrço do abastecimento de energia elétrica à cidade de Barreiras.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independe de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir as disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti