DECRETo Nº 45.230, DE 15 DE JANEIRO DE 1959.
Autoriza a São Paulo Light S. A. - Serviços de Eletricidade a construir uma linha de transmissão entre os municípios de Pindamonhangaba e São José dos Campos, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.561 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Água e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a São Paulo Light S. A. - Serviços de Eletricidade a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito duplo, entre Pindamonhangaba e São José dos Campos, sob tensão nominal de 88 KV entre condutores, a ser montada na faixa da linha de 40 KV da mesma companhia.
§ 1º As características técnicas da linha de transmissão serão fixadas oportunamente pelo Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação do projeto.
§ 2º A linha de transmissão neste decreto autorizada destina-se a melhoria das condições de fornecimento de energia elétrica ao município de São José dos Campos e outros.
Art. 2º Caducará a presente autorização independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A interessada fica sujeita as demais normas do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti