DECRETO Nº 45.232, DE 15 DE JANEIRO DE 1959.

Autorizo a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul a ampliar sua instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,. Inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis nº 3.763, de 25 de outubro de 1941 e 2.281, de 5 de junho de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.570 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia elétrica,

decreta:

Art. 1º Ficas autorizada a Comissão Estadual de Energia Elétrica, do Estado do Rio Grande do Sul, a ampliar sua instalações de energia elétrica, no Município de Cruz Alta, no mencionado Estado, mediante a montagem de um grupo diesel-elétrico de 750H.P.

§ 1º As características técnicas e obras complementares a serem executadas complementares a serem executadas serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, por  ocasião da aprovação dos projetos.

§ 2º A ampliação, ora autorizada, destina-se a melhoria do fornecimento de energia elétrica a localidade.

Art. 2º Caducará a presente autorização independentes de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem realizadas;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º A interessada fica sujeita as demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro de, 15 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti