DECRETO Nº 45.235, DE 15 DE JANEIRO DE 1959.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Soledade, no Estado do Rio Grande do Sul, a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 746, de 2 de abril de 1952, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Soledade, no Estado do Rio Grande do Sul, a ampliar suas instalações de produção de energia elétrica, mediante a montagem de um novo grupo hidrelétrico, com a potência de 150HP, de características iguais às do grupo, existente, e executar as obras complementares necessárias.
Parágrafo único. A ampliação ora autorizada destina-se ao fornecimento de energia elétrica na zona de operação da interessada.
Art. 2º Caducará a presente autorização independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
II - O prazo a que se refere o presente artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A interessada fica sujeita às normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti