DECRETO Nº 45.240, DE 15 DE JANEIRO DE 1959.

Autoriza a Companhia Brasileira de Mica Sociedade Anônima a pesquisar mica, no município de Virgolândia, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Mica Sociedade Anônima, a pesquisar mica em terrenos devolutos, no lugar denominado Bom Sucesso ou Serra de Bebedouro, distrito e município de Virgolândia, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e quatro hectares (84ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), no rumo magnético vinte e cinco graus sudoeste (25ºSW), da confluência dos córregos Serra e Bebedouro e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; mil e centro sessenta e oito metros (1.168m), cinqüenta e três graus sudeste (58ºSE); trezentos e setenta e cinco metros (375m), quarenta graus quarenta e cinco minutos nordeste (40º45’NE); mil cento e cinco metros (1.105m), norte (N); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), setenta e três graus noroeste (73ºNW); mil metros (1.000m) dezessete graus sudoeste (17ºSW); quinhentos metros (500m), setenta e três graus noroeste (73ºNW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951 uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título de autorização que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 840,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti