DECRETO Nº 45.241, DE 15 DE JANEIRO DE 1959.

Autoriza a Companhia de Cimento Portland Maringá a pesquisar calcário no município de Itapeva, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Cimento Portland Maringá a pesquisar calcário, em terreno de sua propriedade, no lugar denominado Sítio Santa Rita, distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de sessenta e um hectares cinco ares e dezoito centiares (61,0518ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quarenta e um metros (41m), no rumo verdadeiro sessenta graus vinte e nove minutos noroeste (40º29’NW) do marco quilométrico número onze (km 11) da estrada de rodagem que liga a Fábrica da Companhia de Cimento Portland Maringá às pedreiras Sambra e Tamanduá e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e vinte e dois metros e setenta centímetros (522,70m), sessenta e seis graus vinte e nove minutos noroeste (66º29’NW); duzentos e oitenta e quatro metros (284m), cinqüenta e seis graus e vinte e um minutos sudoeste (51º21’SW); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), treze graus trinta e nove minutos sudeste (13º29’SE); seiscentos e setenta e dois metros (672m), quarenta e nove minutos sudeste (49’SE); quinhentos e três metros (503m), oitenta e cinco graus e um minuto nordeste (85º01’NE); trezentos e oitenta e dois metros (382m), treze graus cinqüenta e um minutos nordeste (13º51’NE); quatrocentos e quarenta e quatro metros (444m), dois graus e um minutos nordeste (2º01’NE); cinqüenta metros (50m), trinta e sete graus e um minuto nordeste (37º01NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$620,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti