DECRETO Nº 45

DECRETO N. 45.243 – DE 15 DE JANEIRO DE 1959

Concede à Companhia Nacional de Minérios autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida à Companhia Nacional de Minérios constituída por escritura pública de 23 de abril de 1958, retificada e ratificada (¿¿>a)(ilegível) de 4-9-58, lavradas às (iu)-(ilegível) 56, do livro 449 e 36 verso do livro 461, do cartório do 21º Oficio de Notas desta Capital, com sede nesta cidade autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

 Mário Meneghetti.