DECRETO Nº 45.247, DE 15 DE JANEIRO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro José Thiegi a pesquisar diamantes e associados, no Município de Jacundá, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Thiegi a pesquisar diamantes e associados, em terrenos devolutos no lugar Braço do Canal, distrito e município de Jacundá, Estado do Pará, numa área de cento e um hectares treze ares e quarenta centiares (101,1340 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil quinhentos e cinqüenta metros (1.550m), no rumo verdadeiro de (28º30’ NE) vinte e oito graus trinta minutos nordeste, da confluência do Igarapé Jatobá com o rio Tocantins e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e cinqüenta metros (850 metros), sessenta graus trinta minutos sudeste (60º30’ SE); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), dezoito graus noroeste (18º NW); seiscentos e trinta e cinco metros (635 metros), cinqüenta graus quinze minutos nordeste (50º15’ NE); seiscentos metros (600m), vinte e seis graus quinze minutos nordeste (26º15’ NE); setecentos e sessenta e dois metros (762m), quarenta e oito graus noroeste (48º NW); quatrocentos e vinte metros (425m), oitenta e seis graus noroeste (86º NW); seiscentos e cinqüenta metros (650m), nove graus vinte minutos sudoeste (9º20’ SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil e vinte cruzeiros (Cr$1.020,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti