DECRETO Nº 45.255, DE 15 DE JANEIRO DE 1959.
Renova o Decreto nº 40.330, de 12 de novembro de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica renovado pelo prazo improrrogável de um (1) ano, nos têrmos da letra b do art. 1º do Decreto-lei nº 9.605, de 19 de agôsto de 1946, a autorização concedida à Mineração Tejucana Ltda, pelo Decreto número quarenta mil trezentos e trinta (40.330), de doze (12) de novembro de mil novecentos e cinqüenta e seis (1956), para pesquisar diamante e ouro no leito e terrenos reservados nas margens do rio Jequitinhonha, distrito de Inhaí, Senador Mourão e Olho D'Água, município de Diamantina e Bocaiuva, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A presente renovação que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil seiscentos e quarenta cruzeiros (Cr$4.640,00) e será válida pelo prazo de dois (2) anos a partir da data de transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1959; 136º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti