DECRETO Nº 45.260 DE 16 DE JANEIRO DE 1959.
Reduz, temporariamente, exigências de interstício e de serviço efetivo do Regulamento de Promoções para oficiais da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam reduzidas, em caracter temporário e até 31 de dezembro de 1959, para 6 meses as exigências de interstício e serviço efetivo prevista, respectivamente, nas letras a e b do art. 66 e, também, a exigência de interstício constante do artigo 73, do Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 42.808, de 13 de dezembro de 1957.
Art. 2º As reduções das exigências de interstício feitas no artigo anterior serão aplicadas aos Contra- Almirantes do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha e aos Contra - Almirantes Intendentes.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro de 16 de janeiro de 1959. 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Jorge do Paço Mattoso Maia