DECRETO Nº 45.264, DE 16 DE JANEIRO DE 1959.

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 42.823, de 16 de dezembro

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista a Lei nº 3.337 de 12 de dezembro de 1957,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto número 42.823, de 16 de dezembro de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É o Ministro da Fazenda autorizado a emitir Letras e Obrigações do Tesouro Nacional nas condições e para os fins estabelecidos na Lei número 3.337, de 12 de dezembro de 1957, observadas as demais formalidades legais, não podendo o valor total da circulação de tais títulos exceder, em qualquer tempo, de Cr$30.000.000,000 ( trinta bilhões de cruzeiros).”

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Rio de Janeiro , em 16 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República

JUSCELINO KUBITSCHEK

Lucas Lopes