DECRETO Nº 45.265, DE 16 DE JANEIRO DE 1959.

Disciplina as negociações para a obtenção de financiamentos no exterior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o art. 82, do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957,

CONSIDERANDO a conveniência de disporem as autoridades monetárias de meios mais eficientes para a coordenação e contrôle da política cambial do País,

Decreta:

Art. 1º O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito só considerará pedidos de registro de financiamentos no exterior, formulados por órgãos e entidades governamentais, autarquias, federais, estaduais e municipais, autarquias, entidades paraestatais, sociedades de economia mista, desde que prèviamente consultado, através da Diretoria Executiva da Superintendência da Moeda e do Crédito, sôbre a viabilidade da transação do ponto de vista cambial.

Art. 2º O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito não considerará o registro de operações propostas pelas entidades citadas no art. 1º ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento ou a entidades oficiais de crédito de países estrangeiros, se não tiver havido prévia e expressa autorização do Ministro da Fazenda para efetivação de tais propostas.

Art. 3º Nos editais de concorrência e nos documentos de coleta de preços que objetivem aquisições ou encomendas a serem pagas em moeda estrangeira, os órgãos federais, inclusive autarquias, entidades paraestatais e sociedades de economia mista, incluirão, obrigatòriamente, as condições de pagamento que lhes forem prèviamente indicadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito, tendo em vista a situação cambial.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República,

JUSCELINO KUBITSCHEK

Lucas Lopes