DECRETO N. 45.266 – DE 19 DE JANEIRO DE 1959
Institui a Semana da Alimentação Escolar.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica instituída a Semana da Alimentação Escolar, a ser comemorada, em todo o País, na 4ª semana do mês de março de cada ano.
Art. 2º O Ministério da Educação e Cultura, por intermédio da Campanha Nacional de Merenda Escolar, promoverá, com o apoio e o auxílio das demais repartições públicas federais e órgãos autárquicos, as comemorações da Semana de que trata o artigo anterior.
Art. 3º As atividades da Semana da Alimentação Escolar serão regulamentadas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, no prazo de trinta dias, a contar da publicação dêste decreto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek.
Clóvis Salgado.