Decreto nº 45.291, de 26 de janeiro de 1959.

Autoriza a Companhia de Cimento Portland Paraíso a pesquisar caulim e mica no município de Espera Feliz, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Cimento Portland Paraíso a pesquisar caulim e mica, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Boa Vista, distrito de Caparaó, município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e quatro hectares setenta e dois ares e sessenta e três centiares (84.7263ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setenta e quatro metros (74m) no rumo magnético cinqüenta minutos nordeste (50’NE) da ponte da estrada de rodagem que liga Espera Feliz à sede da Fazenda Boa Vista sôbre o ribeirão Fama e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e quatro metros (304m), quarenta e um graus quarenta minutos sudoeste (41º40’SW); cento e noventa e cinco metros (195m), cinqüenta e quatro graus cinqüenta minutos noroeste (54º50’NW); duzentos metros (200m), dezoito graus vinte minutos noroeste (18º20’NW); sessenta metros (60m), cinqüenta e nove graus noroeste (59ºNW); noventa e dois metros (92m), oitenta e cinco graus trinta minutos sudoeste (85º30’SW); cento e vinte e dois metros (122m), sessenta graus sudoeste (60ºSW); duzentos e quarenta metros (240m), sessenta e nove graus trinta minutos noroeste (69º30’NW); duzentos e vinte e quatro metros (224m), quarenta graus trinta minutos nordeste (40º30’NE); trezentos e sessenta e oito metros (368m), sete graus trinta minutos nordeste (7º30’NE); cento e cinqüenta e quatro metros (154m), cinqüenta e um graus nordeste (51ºNE); setenta e quatro metros (74m), oitenta e oito graus trinta minutos nordeste (88º30’NE); noventa metros (90m), setenta e três graus sudeste (73ºSE); cento e noventa metros (190m), oitenta graus nordeste (80ºNE); oitenta metros (80m), cinqüenta e cinco graus sudeste (55ºSE); noventa e seis metros (96m), vinte e seis graus trinta minutos nordeste (26º30’NE); duzentos e dez metros (210m), oitenta e cinco graus trinta minutos nordeste (85º30’NE); sessenta metros (60m), seis graus sudeste (6ºSE); duzentos e cinqüenta metros (250m), oitenta e oito graus trinta minutos sudeste (88º30’SE); noventa e seis metros (96m), cinqüenta e três graus vinte minutos sudeste (53º20’SE); quatrocentos e noventa e oito metros (498m), dezoito graus trinta minutos sudeste (18º30’SE); trezentos metros (300m), oitenta e sete graus noroeste (87ºNW); trezentos e quatro metros (304m) quarenta e três graus trinta minutos sudoeste (43º30’SW).

Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de oitocentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$850,00), e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti