Decreto nº 45.294, de 27 de janeiro de 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Ricardo Luiz Toledo Piza a pesquisar areia quartzosa no município de Itanhaem, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1949 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ricardo Luiz toledo Piza a pesquisar areia quartzosa em terrenos de propriedade da Sociedade Balneário Cavalo Marinho Ltda., no lugar denominado Sítio Guaramiranga na Praia Grande, distrito e município de Itanhaem, Estado de São Paulo, numa área de oitenta e nove hectares e sessenta ares (89,60ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final da poligonal que partindo da confluência dos rios Barranco Alto e Cambuituva têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil duzentos e oitenta metros (1.280m), oitenta graus nordeste (80ºNE); mil cento e vinte metros (1.120m), dois graus nordeste (2ºNE); e os lados do polígono a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos setenta e quatro metros (774m), quarenta e um graus e vinte e oito minutos sudoeste (41º28’SW); quatrocentos e vinte e oito metros (428m), quarenta e oito graus e vinte minutos noroeste (48º20’NW); trezentos e cinqüenta e três metros e quinze centímetros (353,50m), trinta e nove graus quarenta e dois minutos sudoeste (39º42’SW); quinhentos e dez metros (510m), sessenta e um graus trinta e cinco minutos noroeste (61º25’NW); mil duzentos vinte e oito metros (1.228m), quarenta e um graus quarenta e cinco minutos nordeste (41º45’NE); novecentos e oito metros (908m), quarenta e nove graus e vinte minutos sudoeste (49º20’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de novecentos cruzeiros (Cr$900,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti