DECRETO Nº 45.296, DE 27 de JANEIRO DE 1959.

Autoriza a Companhia Vale do Rio Doce S. A. a pesquisar minério de ferro no município de Conceição do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado a Companhia Vale do Rio Doce S.A. a pesquisar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Santa Cruz, distrito e município de Conceição do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e vinte e três hectares e sessenta e oito ares (223,68ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitocentos e sessenta e cinco metros (865m) no rumo magnético trinta e quatro graus sudoeste (34ºSW) da confluência dos córregos Canguará e Fundo e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; novecentos e trinta metros e quarenta e um centímetros (930,41m), setenta e sete graus trinta minutos noroeste (77º30’NW); noventa e um metros e oitenta centímetros (91,80m), cinqüenta e seis graus trinta minutos sudoeste (56º30’SW); duzentos e vinte e dois metros e oitenta e quatro centímetros (222,84m), trinta e oito graus trinta minutos sudoeste (38º30’SW); trezentos e trinta e sete metros (337m), vinte e dois graus trinta minutos sudoeste (22º30’SW); quatrocentos e quarenta metros e vinte e três centímetros (440,23m), sul (S); duzentos e noventa e seis metros e vinte e um centímetros (296,21m), trinta e sete graus sudeste (37ºSE); centro e trinta e oito metros e cinqüenta e sete centímetros (138,57m), trinta e um graus sudeste (31ºSE); quinhentos e dezoito metros e cinqüenta e três centímetros (518,53m), trinta graus trinta minutos sudeste (30º30’SE); duzentos e oitenta e cinco metros e vinte e sete centímetros (285,27m), oitenta e sete graus trinta minutos sudeste (87º30’SE); quinhentos e oitenta e três metros e dois centímetros (583,02m), oitenta e um graus trinta minutos nordeste (81º30’NE); quinhentos e setenta e cinco metros e cinqüenta e três centímetros (575,53m), quinze graus trinta minutos nordeste (15º30’NE); mil e setenta e sete metros e trinta e três centímetros (1.077,53m), trinta minutos noroeste (30’NW); duzentos e setenta e um metros (271m), sessenta e seis graus vinte minutos noroeste (66º20’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$2.240,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti