Decreto nº 45.297, de 27 de janeiro de 1959.
Autoriza Piccoli & Cia. a pesquisar água mineral no município de Alegrete, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Piccoli & Cia. a pesquisar água mineral, em terrenos de sua propriedade no local bairro Ibirapuitan, distrito e município de Alegrete, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de um hectare sessenta e sete ares e dez centiares (1,6710ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco quilométrico numérico duzentos e vinte e oito mais setecentos metros (Km 228+700 m) da Estrada de Ferro Alegrete-Santa Maria e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: noventa e sete metros e cinqüenta centímetros (97,50m), setenta e sete graus oito minutos sudeste (77º08’SE); sessenta e sete metros e quarenta centímetros (67,40m), trinta e sete graus quarenta e dois minutos nordeste (37º42’NE); cem metros (100m), vinte e oito graus cinqüenta e três minutos nordeste (28º53’NE); cento e quatro metros (104m), sessenta e um graus sete minutos noroeste (61º07’NW); cento e cinqüenta e nove metros e sessenta centímetros (159,60m), vinte e três graus vinte e um minutos sudoeste (23º21’SW); trinta e oito metros (38m), cinqüenta e três graus trinta e sete minutos sudoeste (53º37’SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti