DECRETO Nº 45.303, DE 27 DE JANEIRO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Ricardo Lacerda de Almeida Brennand a pesquisar argila no município de Oeiras, Estado do Piauí.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ricardo Lacerda de Almeida Brennand a pesquisar argila, em terrenos de propriedade do Govêrno do Estado do Piauí, no lugar denominado Fazenda Buriti do Rei, distrito e município de Oeiras, Estado do Piauí, numa área de trina hectares quatorze ares e sessenta e um centiares (30,1461ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos metros (300m) no rumo magnético quarenta e cinco graus sudeste (45ºSE) da confluência da Grota do Serrote da Tabatinga com o Riacho Mucambo Grande, ponto conhecido por Poço do Angico e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500m), quarenta e cinco graus nordeste (45ºNE); seiscentos metros (600m), quarenta e cinco graus sudeste (45ºSE); seiscentos metros (600m), quarenta e cinco gruas sudeste (45ºSW); trezentos e cinqüenta e cinco metros e setenta e dois centímetros (355,72m), trinta e cinco graus trinta e dois minutos noroeste (35º32’NW); cento e trina e um metros e quarenta e seis centímetros (131,46m), cinqüenta e cinco graus nordeste (55ºNE); cento e tinta metros (130m), dez graus noroeste (10ºNW); duzentos e quinze metros (215m), oitenta e três graus cinqüenta minutos sudoeste (83º50’SW); trinta metros e oitenta e dois centímetros (30,82m), trinta e cinco graus trinta e dois minutos noroeste (35º32’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência, na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelos Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisas que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e dez cruzeiros (Cr$310,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti