DECRETO Nº 45.312, DE 27 DE JANEIRO DE 1959.

Autoriza a cidadã brasileira Teresa Rodrigues Larreta de Corrêa a pesquisar argila no município de Magé, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Teresa Rodrigues Larreta de Corrêa a pesquisar argila em terrenos de sua propriedade no distrito de Guia de Pacobaibe, município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quatrocentos e quatorze hectares e noventa ares (414,90 ha), delimitada por um quadrilátero, que tem um vértice no final da poligonal que partindo da extremidade sudeste (SE) da ponte da Estrada de Ferro Pôrto Mauá, sôbre o rio Inhomirim, tem o seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil quinhentos e setenta metros (1.570m), seis graus sudoeste (6ºSW); novecentos e vinte e cinco metros (925m), cinqüenta e sete graus sudeste (57ºSE); e os lados do polígono, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil seiscentos e quinze metros (2.615m), dezoito graus sudoeste (18ºSW), três mil quatrocentos e setenta metros (3.470m), cinqüenta e seis graus nordeste (56ºNE); mil quinhentos e vinte metros (1.520m), onze graus noroeste (11ºNW); e mil novecentos e setenta e cinco metros (1.975m), sessenta graus e trinta minutos sudoeste (60º30’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência, na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil cento e cinquenta cruzeiros (Cr$4.150,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição do livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti