DECRETO Nº 45.317, DE 27 DE JANEIRO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro José Evandro de Castro Toledo a pesquisar quartzo e minério de ferro no município de Sabará, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Evandro de Castro Toledo a pesquisar quartzo e minério de ferro, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda das Machadas, distrito de Ravena, município de Sabará, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e cinco hectares e setenta e cinco ares (65,75 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e vinte e cinco metros (625m) no rumo verdadeiro quarenta graus sudoeste (40ºSW), da confluência dos córregos dos Alecrins e dos Butas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e sessenta e dois metros (362m), quarenta graus sudoeste (40ºSW); trezentos e setenta e dois metros (372m), nove graus sudoeste (9ºSW); duzentos e vinte metros (220m), vinte e nove graus sudeste (29ºSE); quatrocentos metros (400m), quarenta e cinco graus sudeste (45ºSE); duzentos e noventa metros (290m), quatro graus sudeste (4ºSE); duzentos e noventa e quatro metros (294m), setenta e cinco graus sudeste (75ºSE); duzentos e setenta e oito metros (278m), setenta e três graus nordeste (73ºNE); mil quinhentos e quarenta e oito metros (1.548m), vinte e cinco graus noroeste (25ºNW).
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de seiscentos e sessenta cruzeiros (Cr$660,00), e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti