DECRETO Nº 45.320, DE 27 DE JANEIRO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Durães Dias a pesquisar mica no município de Itambacuri, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Durães Dias a pesquisar mica em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Córrego Palmital, distrito de Frei Inocêncio, município de Itambacuri, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta hectares, sessenta e seis ares e oitenta centiares (80,6680ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e setenta metros (670m), no rumo magnético de oitenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (84º30’SW) da confluência do córrego do Palmital com o rio Itambacuri e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos metros (600m), setenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (72º30’SW); setecentos e cinqüenta metros (750m), oitenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (85º30’SW); seiscentos e sessenta e seis metros (666m), dezessete graus noroeste (17ºNW);seiscentos metros (600m), oitenta e quatro graus nordeste (84ºNE); oitocentos e cinqüenta metros (850m), oitenta graus sudeste (80ºSE); trezentos e vinte e quatro metros (324m), vinte e cinco graus sudeste (25ºSE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência, na jazida como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelos Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de oitocentos e dez cruzeiros (Cr$810,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos, a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti