Decreto nº 45.330, de 27 de janeiro de 1959.

Concede à Itaminas Comércio de Minérios Ltda, autorização para funcionar com emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida à Itaminas - Comércio de Minérios Limitada, constituída por contrato particular de 15 de dezembro de 1958, com sede nesta Capital, autorização para funcionar com emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as lei e regulamento em vigor, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti