Decreto nº 45.336, de 27 de janeiro de 1959.
Declara Órgão Auxiliar do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei nº 5.287, de 26 de fevereiro de 1943,
CONSIDERANDO ter sido criado pela Lei Estadual nº 113, de 15 de outubro de 1948, o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado do Paraná e atendendo a solicitação do Governador do referido Estado,
Decreta:
Art. 1º O Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado do Paraná é declarado Órgão Auxiliar do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, em substituição ao Serviço de Águas e Energia Elétrica, do referido Estado.
Art. 2º O Departamento de Águas e Energia Elétrica funcionará como órgão técnico regional do Conselho para o Estado do Paraná cabendo-lhe relativamente aos assuntos do mesmo Estado:
I - Instruir os processos que lhe forem enviados;
II - Efetuar, por iniciativa própria ou quando solicitado, os estudos e trabalhos ligados às atribuições e atividades do Conselho;
III - Colaborar com a Divisão Técnica do Conselho na execução de levantamentos estatísticos.
Art. 3º Quaisquer documentos ou papeis dirigidos ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e referentes ao Estado do Paraná, poderão ser entregues ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do referido Estado, que os instruirá e os encaminhará.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti