DECRETO Nº 45.396, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1959.

Amplia a zona de fornecimento a cargo do Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos Decreto leis números 2.059, de 5 de março de 1940 e 5.764, de 19 de agôsto de 1943,

DECRETA:

Art. 1º Fica ampliada a zona de fornecimento de energia elétrica a cargo do Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, no Município de Cabo Verde, estendendo-se para todo o referido Município.

Parágrafo único. As tarifas para fornecimento de energia elétrica, na região de que trata êste artigo, serão as vigorantes na zona de fornecimento do Govêrno do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para o cumprimento do determinado no artigo anterior, fica o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, autorizado a construir o sistema de distribuição e iluminação pública na localidade do Arraial do Cabo, no 4º Distrito e Município de Cabo Frio.

Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o interessado não satisfazer as condições seguintes:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti