DECRETO Nº 45.399, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1959.
Autoriza a Cia. Estanífera do Brasil a pesquisar cassiterita no município de Ipameri, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Cia. Estanífera do Brasil a pesquisar cassiterita, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Encruzilhada, distrito e município de Ipameri, Estado de Goiás, numa área de cento e trinta e seis hectares e noventa e oito ares (136,98 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos Sítio e Serra, formadores do córrego Bananal e os lados, a partir dêsse vértice, os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: cento e quarenta e oito metros (148m), vinte e quatro graus sudoeste (24º SW); cento e trinta e quatro metros (134m), trinta e nove graus e trinta minutos sudeste (39º30’ SE); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), trinta e nove graus sudeste (39º SE); cento e dezoito metros (118m), quarenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (44º30’ SE); quatrocentos e oitenta e sete metros (487m), quatorze graus e quinze minutos nordeste (14º15’ NE); cento e setenta e três metros (173m), cinqüenta e sete graus nordeste (57º NE); cento e trinta e nove metros (139m), sessenta e três graus nordeste (63º NE); noventa e cinco metros (95m), sete graus noroeste (7º NW), seiscentos e vinte e cinco metros (625m), cinqüenta e oito graus nordeste (68º NE); trezentos e sessenta e cinco metros (365m), quarenta e cinco graus nordeste (45º NE); oitocentos e sessenta e três metros (863m), quarenta e dois graus noroeste (42º NW); oitocentos e sessenta e sete metros (867m), quarenta e nove graus sudoeste 49º SW); trezentos e quarenta e oito metros (348m), sessenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (62º30’ SW); seiscentos e noventa e sete metros (697m), oito graus sudeste (8º SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento e de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica êste Decreto, pagará a taxa de mil trezentos e setenta cruzeiros (Cr$1.370,00) e será válido por dois (2) ano a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti