DECRETO Nº 45.409, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1959.

Autoriza a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul a instalar um grupo diesel elétrico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, combinado com o artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.576, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul, a instalar, na cidade de Pelotas, um grupo diesel elétrico.

§ 1º A energia elétrica produzida pelo grupo a ser instalado destina-se a suprir a concessionária local.

§ 2º As características técnicas das instalações ora autorizadas, serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul não satisfizer as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90)dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazo a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A presente autorização fica subordinada às demais determinações contidas no Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti