DECRETO Nº 45.411, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1959.

Declara públicas, de uso comum, do domínio da União e do Estado do Paraná, as águas do Rio “Mangueirinha”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º, do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso d’água publicado no Diário Oficial de 5 de julho de 1958, não suscitou qualquer contestação ou reclamação;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital,

Decreta:

Art. 1º São declaradas públicas, de uso comum, do domínio da União, as águas do curso d’água “Mangueirinha” desde suas nascentes até sair da faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros ao longo da fronteira, onde passam a ser do domínio do Estado do Paraná, que se acha incluído no Município de Mangueirinha e é tributário pela margem esquerda do Iguaçu.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti