Decreto nº 45.420, de 12 de Fevereiro de 1959.

Dispõe sôbre operação de crédito, financiamento ou desconto para entidades governamentais ou autárquicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Nenhum estabelecimento de crédito controlado pela União, Caixa Econômica ou Instituto de Previdência, fará qualquer operação de crédito, financiamento ou desconto para entidades governamentais ou autárquicas, sem que tenha prévia autorização do Presidente da República, em exposição de motivos do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os financiamentos a longo prazo feitos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico nos têrmos do seu regulamento.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica às operações normais do Tesouro Nacional.

Rio de Janeiro, em 12 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Lucas Lopes

Fernando Nóbrega