DECRETO Nº 45.425, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1959.

Altera os valores monetários fixados pelo Decreto nº 28.959, de 1950, e modificados pelos Decretos número 39.067, de 1956, e nº 45.194, de 1958.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 7.410, de 23 de março de 1945, e no art. 2º do Decreto número 45.400, de 6 de fevereiro de 1959,

Decreta:

Art. 1º O Art. 2º, o Art. 3º e o Art. 7º do Decreto nº 28.959, de 11 de dezembro de 1950, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º O auxílio para transporte será concedido na razão da distância entre os postos, de acôrdo com a Tabela de Milhas elaborada pela Divisão do Pessoal e aprovada em Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores e calculado à base de:

a) até o limite de duas mil milhas: Cr$44,00 por milha;

b) entre duas mil e uma e quatro mil milhas: Cr$30,00 por milha;

c) além de quatro mil milhas: Cr$15,80 por milha.

Parágrafo único. Em relação a menores e serviçais, o cálculo será feito nas seguintes bases:

a) menores até 12 (doze) anos: Cr$15,40 por milha;

b) serviçais: Cr$17,30 por milha.

Art. 3º A ajuda de custo será concedida de acôrdo com a seguinte tabela:

Classe O

Cr$345.377,00

Classe N

Cr$270.988,00

Classe M

Cr$191.285,00

Classe L

Cr$154.091,00

Classe K

-

Cr$116.896,00

Art. 7º O funcionário que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em exercício, receberá auxílio para seu transporte, na forma do art. 2º, bem como as seguintes diárias:

Classe O

Cr$4.973,00

Classe N

Cr$3.974,00

Classe M

Cr$2.986,00

Classe L

Cr$2.486,00

Classe K

-

Cr$1.790,00

Art. 2º Os quantitativos fixados neste Decreto passam a vigorar a partir da vigência do Decreto número 45.400, de 6 de fevereiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Francisco Negrão de Lima