DECRETO Nº 45.431, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1959.

Dispõe sôbre o exercício de funções de instrutoria em estabelecimentos e curso do Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Enquanto perdurar a atual falta de Instrutores habilitados nos diversos estabelecimentos e cursos do Ministério da Marinha, fica autorizada a designação, pelo respectivo Ministro, de um mesmo militar, para as funções de instrutoria em mais de um estabelecimento de ensino, recebendo no segundo dêles, por aula dada, a gratificação prevista para aulas excedentes.

Art. 2º As disposições dêste Decreto aplicam-se aos casos ocorridos e não incursos em prescrição.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Jorge do Paço Mattoso Maia