(*) DECRETO Nº 45.433, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1959.

Aprova as Tabelas de Fixação dos Valores da Etapa e de suas modalidades, das Fôrças Armadas, para 1959 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas as Tabelas de Fixação dos Valores da Etapa e de suas modalidades, das Fôrças Armadas, nos diversos Estados, Territórios e localidades do País e no estrangeiro, organizadas na conformidade do que preceitua o art. 100 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Art. 2º Para a execução das referidas tabelas, que se acham anexas a êste Decreto, serão obedecidas as Instruções que as acompanham.

Art. 3º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1959.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

juscelino kubitschek

Cyrilo Júnior

Jorge do Paço Mattoso Maia

Henrique Lott

Francisco de Melo

TABELA GERAL DE FIXAÇÃO DOS VALORES DE ETAPA, CORRESPONDENTE A RAÇÃO COMUM PARA AS FÔRÇAS ARMADAS, A VIGORAR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1959. (ART. 91 DO C. V. V. M.).

ESTADOS - TERRITÓRIOS - LOCALIDADES

QUANTITATIVOS

Soma

Subsistência

Rancho

Amazonas e Pará ..................................................................

48,90

16,30

65,20

Maranhão, Piauí e Ceará ......................................................

44,70

14,90

59,60

Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Aalagoas .....

47,40

15,80

63,20

Sergipe e Bahia .....................................................................

47,40

15,80

63,20

Mato Grosso ..........................................................................

39,90

13,30

53,20

São Paulo ..............................................................................

42,60

14,20

56,80

Minas Gerais e Goiás ...........................................................

39,30

13,10

52,40

Distrito Federal, Espírito Santo e Rio de Janeiro ..................

43,20

14,40

57,60

Paraná e Santa Catarina .......................................................

40,50

13,50

54,00

Rio Grande do Sul .................................................................

40,50

13,50

54,00

Territórios Federais, Ilhas dos Abrolhos e Trindade e Localidadfes de Cucuí, Japurá, Ipiranga, Tabatinga, Brasília, Casalvasco, Foz do Iguaçu e Guaíra ......................

66,30

22,10

88,40

Em País Estrangeiro .............................................................

77,70

25,90

103,60

TABELA GERAL DE FIXAÇÃO DOS VALORES DA MODALIDADE DE ETAPA (TIPO I), PARA AS FÔRÇAS ARMADAS, A VIGORAR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1959.(ART. 96 DO C.V.V. M.).

Estados – Territórios - Localidades

QUANTITATIVOS

Soma

Subsistência

Rancho

Amazonas e Pará ..................................................................

48,90

24,50

78,40

Maranhão, Piauí e Ceará ......................................................

44,70

22,40

67,10

Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Aalagoas .....

47,40

23,70

71,10

Sergipe e Bahia ....................................................................

47,40

23,70

71,10

Mato Grosso ..........................................................................

39,90

20,00

59,90

São Paulo ..............................................................................

42,60

21,30

63,90

Minas Gerais e Goiás ............................................................

39,30

19,70

39,00

Distrito Federal, Espírito Santo e Rio de Janeiro ..................

43,20

21,60

64,80

Paraná e Santa Catarina .......................................................

40,50

20,30

60,80

Rio Grande do Sul .................................................................

40,50

20,30

60,80

Territórios Federais, Ilhas dos Abrolhos e Trindade e Localidadfes de Cucuí, Japurá, Ipiranga, Tabatinga, Brasília, Casalvasco, Foz do Iguaçu e Guaíra ......................

66,30

33,20

39,50

Em País Estrangeiro .............................................................

77,70

38,90

116,60

TABELA GERAL DE FIXAÇÃO DOS VALORES DA MODALIDADE DE ETAPA (TIPO II), PARA AS FÔRÇAS ARMADAS A VIGORAR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1959. (ART. 96, DO C. V. V. M.).

Estados – Territórios - Localidades

QUANTITATIVOS

Soma

Subsistência

Rancho

Amazonas e Pará ..................................................................

48,90

36,80

85,70

Maranhão, Piauí e Ceará ......................................................

44,70

33,60

78,30

Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Aalagoas .....

47,40

35,60

83,00

Sergipe e Bahia ....................................................................

47,40

35,60

83,00

Mato Grosso ..........................................................................

39,90

30,00

69,90

São Paulo ..............................................................................

42,60

32,00

74,60

Minas Gerais e Goiás ............................................................

39,30

29,60

68,90

Distrito Federal, Espírito Santo e Rio de Janeiro ..................

43,20

32,40

75,60

Paraná e Santa Catarina .......................................................

40,50

30,40

70,90

Rio Grande do Sul .................................................................

40,50

30,40

70,90

Territórios Federais, Ilhas dos Abrolhos e Trindade e Localidadfes de Cucuí, Japurá, Ipiranga, Tabatinga, Brasília, Casalvasco, Foz do Iguaçu e Guaíra ......................

66,30

49,80

116,10

Em País Estrangeiro .............................................................

77,70

58,40

136,10

INSTRUÇÕES EM GERAL

(Art. 100 da Lei nº 1.316-51 e Art. 3º da Lei nº 2.734-56)

1. É mantida em 1959, a tabela qualitativa-quantitativa que se encontrava em vigor em 1958, sendo que o toucinho, considerado gênero de substituição sòmente será fornecido quando não fôr distribuída banha ou gordura vegetal.

2. Ao término do primeiro semestre do corrente ano, as Diretorias de Intendência da Marinha, do Exército e da Aeronáutica examinarão, em conjunto, a necessidade da revisão do valor quantitativo de subsistência, com o fim de ser reajustado o custo da ração.

3. Dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação das presentes Instruções, os Ministros da Marinha, da Guerra e da Aeronáutica indicarão ao Presidente da República dois oficiais, sendo um Intendente e um Médico, de preferência nutrólogo, para constituir uma comissão para determinar o valor energético da ração comum padrão e respectivos complementos de que trata a letra “b” do Art. 89 do C.V.V.M., por zona climática e atividades do arraçoado, em terra, mar e ar.

4. A ração padrão estudada conterá os elementos básicos para a constituição dos quantitativos de subsistência e rancho, de que tratam os artigos 89, 90 e 91, letras “a” e “b” do C.V.V.M.

5. Tal comissão deverá manter estreito entendimento com a Comissão Nacional de Alimentação e a de Sistematização da Ração das Fôrças Armadas, do E.M.F.A, apresentado sugestão para a sua respectiva adoção.

6. O valor da etapa suplementar no País é igual ao fixado para a etapa comum em cada Estado, Território ou localidade e é sempre pago em seu valor simples.

7. As expressões rancho próprio e rancho organizado são equivalentes e não há como distingüí-las para efeito do custeio das despesas com alimentação.

8. A expressão etapa comum é sinônima de etapa e equivale à “importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração comum no local” (Art. 98 do C.V.V.M.).

9. As variações de etapa são decorrentes de:

a) substituição do quantitativo de rancho pela melhoria de rancho (Artigo 96 do C.V.V.M.);

b) acréscimo dessa melhoria de rancho (parágrafo único do mesmo artigo), para os efeitos das tabelas de fixação de valores serão designadas, respectivamente: Modalidade tipo I e Modalidade tipo II.

10. A indenização da etapa pelo triplo do seu valor é devida ao militar quando de serviço com duração continuada de 24 horas, em organizações em rancho e não existir nas proximidades organização com rancho (parágrafo 2º do artigo 92 do C.V.V.M., alterado pelo artigo 2º da Lei n º 2.734-56).

Para os efeitos dêste número são considerados serviços com duração continuada de 24 horas os previstos no parágrafo 2º do artigo 231 e número 4 do artigo 329 do Decreto número 42.018, de 9 de agôsto de 1957.

O militar empregado normalmente em serviço de campo não faz jus a indenização da etapa pelo triplo de seu valor.

11. Na aeronáutica, nas organizações cujo o horário de trabalho exija permanência continuada do pessoal militar por mais de dez (10) horas diárias deve ser providenciada a instalação do rancho.

12. A indenização da etapa pelo triplo do seu valor ao militar que satisfazer as condições do inciso 6 será feita independentemente de autorização ministerial.

13. Quando as organizações militares não tiverem rancho próprio, deverão sacar da repartição competente o valor das etapas ou das modalidades de etapa correspondente, para indenização de alimentação fornecida aos arranchados nas organizações de que trata o inciso 10. Poderão, quando aconselhável, ser centralizados, em uma das organizações interessadas, o saque, a liquidação e o pagamento, desde que estabelecidas normas padrão de ação que resguardem os interêsses do Erário.

14. Na Aeronáutica os Comandantes das organizações militares que, apesar disso não obtiveram a instalação do respectivo rancho, envidarão esforços no sentido de poder utilizar os correspondentes serviços de outras organizações vizinhas, estatais ou paraestatais, bem como de restaurantes de associações de classe prevista no artigo 334 do C.V.V.M. de modo a atender convenientemente à alimentação de seus subordinados.

15. Os alunos de Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva, quando acampados em jornada completa ou serviço continuado, farão jus à alimentação por conta do Estado e terão a ração comum das guarnições em que servirem, bem como as substituições e acrécimos previstos no artigo 96 e seu parágrafo único do C.V.V.M. Êsses alunos em hipótese alguma receberão etapas desarranchadas.

16. No Exército, o quantitativo de subsistência, além da aquisição dos gêneros substanciais, atenderá às despesas de armazenagem, conservação e outras inerentes ao funcionamento dos Esatabelecimentos de Subsistência, com exceção dos transportes marítimos, ferroviários, redoviários e fluviais e taxas portuárias, que correrão à conta dos recursos próprios das dotações correspondentes, cujo numerário será entregue diretamente àqueles Estabelecimentos pelos órgãos de finanças.

17. No Exército, a taxa de 3% destinada ao Fundo de Estocagem e Intercâmbio, de que trata o artigo 12 das instruções para o funcionamento da extinta Subdiretoria de Subsistência do Exército, atual Diretoria de Subsistência, aprovada pela Portaria nº 6.054, de 12 de fevereiro de 1944, a alterada pelo despacho ministerial de 3 de novembro de 1944 (D. O. de 7 de dezembro de 1944) - percentagem que não está integrada no quantitativo de subsistência para o pessoal arranchado - será calculado sôbre o valor do mesmo quantitativo e constituirá crédito “Em ser” na Diretoria de Finanças, a favor da Diretoria de Subsistência, depois de conhecido o confronto dos direitos e percepções dos Estabelecimentos de Subsistência, em face dos efetivos arraçoados.

18. No Exército, os quantitativos de subsistências fixados pela presente tabela serão pagos pelos órgãos de finanças por trimestre adiantado. A prestação de conta dêstes quantitativos será realizada de acôrdo com o parágrafo 2º do artigo 93 do R-89.

19. No Exército, a indenização prevista na letra “c” do artigo 97 do R-89 será realizada pelos Estabelecimentos de Subsistência ao preço da última aquisição - preço de compra - de cada artigo da tabela de rações, até o limite que serviu de base no cálculo desta tabela de valores. Tais valores-base serão publicados no Boletim Interno dos citados órgãos, após entendimentos com a Diretoria de Subsistência.

20. As organizações de subsistência é reembolsáveis do Exército, Marinha e Aeronáutica poderão suprimir-se reciprocamente.

21. O asilado, quando internado em organizações hospitalares, terá direito à alimentação por conta do Estado (Art. 305 do C.V.V.M.).

22. Na Marinha, a critério do respectivo Titular, poderá ser criado no corrente ano, o Fundo de Estocagem do Serviço de Subsistência, no valor de 3% e nos moldes existentes no Exército. A percentagem citada não está integrada no quantitativo de subsistência do pessoal arranchado e constituirá crédito “Em ser” na Secretaria Geral da Marinha, a favor da Diretoria de Intendência.