decreto nº 45.434, de 17 de fevereiro de 1959.

Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum, para a Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de fixação dos Valores dos Complementos à ração comum, para a Marinha, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra “b” da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para a execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.

Art. 2º O presente decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1959.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1959; 138º da independência e 71º da República.

juscelino kubitschek

Jorge do Paço Mattoso Maia

TABELA DE COMPLEMENTOS

(Letra “b” do art. 89 do C.V.V.M.)

Marinha

ORGANIZAÇÕES

Valor

 

Cr$

Escola Naval .....................................................................................................................

22.50

Colégio Naval ...................................................................................................................

28,00

Escola de AA. MM. de Pernambuco .................................................................................

19,50

Escola de AA. MM. da Bahia ............................................................................................

19,50

Escola de AA. MM. do Ceará ...........................................................................................

19,50

Escola de AA. MM. de Santa Catarina .............................................................................

19,50

Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro ...............................................................

22,50

Pessoal embacado, em viagem, quando houver necessidade de substituir gêneros ......

27,00

Pessoal de quarto à noite, em viagem, na máquina ........................................................

12,50

Navios hodrográficos, faroleiros, em viagem, quando em efetivo serviço da especialidade ....................................................................................................................

32,50

Rebocadores de alto-mar e corvetas quando em viagem específica de socorro .............

32,50

Complemento regional .....................................................................................................

12,00

Submarinos em viagem ....................................................................................................

45,00O

OBSERVAÇÕES

1. Sòmente para os alunos dos órgãos constantes desta tabela poderá ser municiado o complemento nela previsto durante o período escolar. O restante do Pessoal será municiado de acôrdo com o valor da ração comum.

2. Os submarinos, navios faroeliros, hodrográficos e rebocadores de alto-mar, em regime de pôrto, terão o mesmo municiamento dos demais navios.

3. Sòmente ao pessoal que pertencer ao Departamento de Máquinas e que efetivamente fizer o serviço à noite, em viagem, nos quartos de 0 hora às 4 e 4 às 8 horas, fará jus ao municiamento, constante desta tabela.

4. O complemento de Cr$27,00 destina-se a custear o excesso de despesas em viagem por deterioração de carne ou acréscimo imprevisto nos dias de viagem, havendo necessidade de substituir carne frigorificada por carne sêca e pão por bolacha.

5. O municiamento de que trata a alínea 4 não é permitido aos submarinos, navios hidrográficos, faroleiros e rebocadores de alto-mar quando, em viagem, fizerem uso do complemento a êles previstos na tabela presente.

6. Ao pessoal que executar grandes fainas em dias chuvosos ou frios, poderá ser abonada uma ração de café e açucar no valor de Cr$1,80, assim como, em dias de intenso calor, uma ração de xarope de frutas e açucar no valor de Cr$2,00. Só será permitido o municiamento máximo de 10 dias para cada complemento no período de um mês.

7. Será permitido o municiamento de 500 grs. de leite ao pessoal empregado em pintura, baixa tensão, escafandria, assim como ao pessoal sujeito às emanações de gases venenosos. O municiamento desta alínea ficará condicionada à real necessidade, dependendo também de prévia solicitação ao Diretor-Geral de Intendência.

8. Não haverá municiamento simultâneo de complemento e da diferença determinada pelo parágrafo único do art. 96 do C.V.V.M.

9. O municiamento do complemento sómente será permitido quando na realidade fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida à simples formalística, visando a economia.

10. O complemento não pode ser pago aos desarranchados.

11. O complemento regional só poderá ser municiado com ordem expressa da Diretoria de Intendência.