decreto nº 45.434, de 17 de fevereiro de 1959.
Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum, para a Marinha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de fixação dos Valores dos Complementos à ração comum, para a Marinha, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra “b” da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Parágrafo único. Para a execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.
Art. 2º O presente decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1959.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1959; 138º da independência e 71º da República.
juscelino kubitschek
Jorge do Paço Mattoso Maia
TABELA DE COMPLEMENTOS
(Letra “b” do art. 89 do C.V.V.M.)
Marinha
ORGANIZAÇÕES | Valor |
| Cr$ |
Escola Naval ..................................................................................................................... | 22.50 |
Colégio Naval ................................................................................................................... | 28,00 |
Escola de AA. MM. de Pernambuco ................................................................................. | 19,50 |
Escola de AA. MM. da Bahia ............................................................................................ | 19,50 |
Escola de AA. MM. do Ceará ........................................................................................... | 19,50 |
Escola de AA. MM. de Santa Catarina ............................................................................. | 19,50 |
Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro ............................................................... | 22,50 |
Pessoal embacado, em viagem, quando houver necessidade de substituir gêneros ...... | 27,00 |
Pessoal de quarto à noite, em viagem, na máquina ........................................................ | 12,50 |
Navios hodrográficos, faroleiros, em viagem, quando em efetivo serviço da especialidade .................................................................................................................... | 32,50 |
Rebocadores de alto-mar e corvetas quando em viagem específica de socorro ............. | 32,50 |
Complemento regional ..................................................................................................... | 12,00 |
Submarinos em viagem .................................................................................................... | 45,00O |
OBSERVAÇÕES
1. Sòmente para os alunos dos órgãos constantes desta tabela poderá ser municiado o complemento nela previsto durante o período escolar. O restante do Pessoal será municiado de acôrdo com o valor da ração comum.
2. Os submarinos, navios faroeliros, hodrográficos e rebocadores de alto-mar, em regime de pôrto, terão o mesmo municiamento dos demais navios.
3. Sòmente ao pessoal que pertencer ao Departamento de Máquinas e que efetivamente fizer o serviço à noite, em viagem, nos quartos de 0 hora às 4 e 4 às 8 horas, fará jus ao municiamento, constante desta tabela.
4. O complemento de Cr$27,00 destina-se a custear o excesso de despesas em viagem por deterioração de carne ou acréscimo imprevisto nos dias de viagem, havendo necessidade de substituir carne frigorificada por carne sêca e pão por bolacha.
5. O municiamento de que trata a alínea 4 não é permitido aos submarinos, navios hidrográficos, faroleiros e rebocadores de alto-mar quando, em viagem, fizerem uso do complemento a êles previstos na tabela presente.
6. Ao pessoal que executar grandes fainas em dias chuvosos ou frios, poderá ser abonada uma ração de café e açucar no valor de Cr$1,80, assim como, em dias de intenso calor, uma ração de xarope de frutas e açucar no valor de Cr$2,00. Só será permitido o municiamento máximo de 10 dias para cada complemento no período de um mês.
7. Será permitido o municiamento de 500 grs. de leite ao pessoal empregado em pintura, baixa tensão, escafandria, assim como ao pessoal sujeito às emanações de gases venenosos. O municiamento desta alínea ficará condicionada à real necessidade, dependendo também de prévia solicitação ao Diretor-Geral de Intendência.
8. Não haverá municiamento simultâneo de complemento e da diferença determinada pelo parágrafo único do art. 96 do C.V.V.M.
9. O municiamento do complemento sómente será permitido quando na realidade fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida à simples formalística, visando a economia.
10. O complemento não pode ser pago aos desarranchados.
11. O complemento regional só poderá ser municiado com ordem expressa da Diretoria de Intendência.