Decreto nº 45.435, de 17 de fevereiro de 1959.
Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum, para a Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação do Valores dos Complementos à ração comum, para a Aeronáutica, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra “b”, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens do Militares).
Parágrafo único. Para execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.
Art. 2º O presente decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1959.
Art. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino kubitschek
Francisco de Melo
TABELA DE COMPLEMENTOS
(letra “b” do art. 89 do C. V. V. M.)
AERONÁUTICA
ORGANIZAÇÕES | Valor |
1 - Escolares | Cr$ |
EAR - ECEMAR - EACOR- EOEG- CTA. ......................................................................... | 22,00 |
EPCA .................................................................................................................................. | 20,00 |
EEAR - C. F. S. E. ERA ..................................................................................................... | 18,00 |
II - hospitalares |
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Hospital até 100 leitos ......................................................................................................... | 30,00 |
Hospital com mais de 100 leitos ......................................................................................... | 20,00 |
III - Diversos |
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Pessoal militar em situações especiais, compreendido no Inciso 3 das “Observações” abaixo ................................................................................................................................. | 10,00 |
Complemento regional ........................................................................................................ | 6,00 |
Observações
1 - Nas organizações escolares somente terão direito ao respectivo complemento os elementos compreendidos pelo Capítulo XVI do Título III, da 1ª Parte do C.V.V.M., além dos cadetes e alunos do Curso de Formação de oficiais e de sargentos.
2 - Nas organizações hospitalares, o complemento respectivo será abonado aos elementos militares baixados e sob regime dietético.
3 - Nas diversas organizações, terão direito ao respectivo complemento:
a) os mecânicos de avião e artífices (carpinteiros, chapas de metal, máquinas e ferramentas, pintura, e indutagem, manutenção e reparação de sistema hidráulico);
b) os componentes das subespecialidades de fileira, música, corneteiro e tambor e os taifeiros de copa e cozinha, quando em razão de serviço de prontidão rigorosa, acompanhados de vigilância noturna.
4 - Em hipótese alguma será permitido o abono, ao mesmo indivíduo, de mais de um complemento do mesmo dia.
5 - O complemento sera devido nos dias em que houver atividade normal ou extraordinária, no que tange à missão principal da organização.
6 - As disposições do inciso anterior são aplicáveis também nos casos de prontidão, para os elementos nela compreendidos, bem como, nos dias de recesso, no período de funcionamento das aulas, para os alunos da Escola de Especialistas de Aeronáutica, e curso de sargentos enfermeiros da Aer.
7 - O saque do complemento somente será permitido quando na realidade fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples formalítica visando a economia.
8 - O complemento não pode ser pago aos desarranchados.
9 - O complemento regional só poderá ser sacado com ordem expressa do Diretor Geral de Intendência.