DECRETO Nº 45.437, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1959.
Fixa o número de vagas para a cota compulsória no Ministério da Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 1º art. 17 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954,
decreta:
Art. 1º Fica fixado para o ano de 1958, no Ministério da Guerra, o número mínimo de vagas para os postos abaixo, dentro dos seguintes limites:
- Coronéis das Armas e dos Serviços - 1/8 dos respectivos Quadros;
- Tenentes-Coronéis das Armas e dos Serviços - 1/10 dos respectivos Quadros;
- Majores das Armas e dos Serviços - 1/30 dos respectivos Quadros.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott